O regime do retorno

Existem muitas circunstâncias que podem levar a que uma mercadoria exportada por uma empresa possa vier a ter de ser reimportada. É o caso de situações de avarias ou de desconformidade com a encomenda, de falência do importador, de situações de guerra ou de proibições impostas na importação do país de destino. Existem mesmo muitas circunstâncias em que no momento da exportação a empresa exportadora não está certa de que a venda seja definitiva, como sucede, por exemplo, nas vendas à consignação.

Para estes casos a regulamentação comunitária prevê a possibilidade de as mercadorias que tenham sido exportadas venham a ser colocadas em livre prática com isenção dos direitos de importação.

O que oferecemos aos nossos clientes

No âmbito do regime de retorno:

  • avaliamos as situações a fim de verificar se são enquadráveis no regime de retorno.
    apoiamos na tramitação dos pedidos e dos procedimentos nos casos em que o eventual retorno das mercadorias a exportar é previsível.
  • processamos as declarações aduaneiras.

Mercadorias que podem beneficiar do retorno

As mercadorias comunitárias que foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade podem ser reintroduzidas e colocadas em livre prática num prazo de três anos beneficiando da isenção de direitos de importação, ainda que seja uma fração das mercadorias exportadas ou quando consistirem em partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos. Todavia:

  • o prazo de três anos pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais,
  • sempre que as mercadorias de retorno tenham sido, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, introduzidas em livre prática com benefício de um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção só poderá ser concedida se as mercadorias receberem novamente a mesma utilização.
  • sempre que as mercadorias em causa não receberem a mesma utilização, o montante dos direitos de importação de que são passíveis será diminuído do montante eventualmente cobrado na primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido qualquer reembolso.

Não podem beneficiar da isenção ao abrigo do regime de retorno:

  • as mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias se encontrarem ainda no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas;
    as mercadorias que tenham sido objecto de uma medida comunitária que implique a sua exportação com destino a países terceiros.

As  mercadorias que tenham sido objecto de uma medida comunitária que implique a sua exportação com destino a países terceiros ficam isentas de direitos de importação as mercadorias:

  • que, por ocasião da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido objecto de formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições ou de outros montantes à exportação instituídos no âmbito da política agrícola comum,
    ou
  • em relação às quais tenha sido concedida uma vantagem financeira distinta dessas restituições ou desses outros montantes no âmbito da política agrícola comum com obrigação de exportar as referidas mercadorias, na condição de que seja comprovado, consoante o caso, que as restituições ou outros montantes pagos foram reembolsados ou que foram tomadas todas as medidas pelos serviços competentes para que não sejam pagos, ou que as outras vantagens financeiras concedidas foram anuladas e que essas mercadorias:
  • não puderam ser introduzidas no consumo no país de destino por razões adstritas à regulamentação aplicável nesse país;
    são devolvidas pelo destinatário por serem defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;
    são reimportadas no território aduaneiro da Comunidade pelo facto de outras circunstâncias, alheias à vontade do exportador, obstarem à utilização prevista. Estão neste caso:
    • as mercadorias que regressem ao território aduaneiro da Comunidade em consequência de avarias verificadas antes da entrega ao destinatário, quer inerentes às próprias mercadorias quer devidas ao meio de transporte em que tinham sido carregadas;
    • as mercadorias originalmente exportadas para serem consumidas ou vendidas no âmbito de uma feira comercial ou de uma manifestação análoga e que não tenham sido consumidas ou vendidas;
    • as mercadorias que não puderam ser entregues ao destinatário por incapacidade física ou jurídica deste último de cumprir o contrato por força do qual tinha sido feita a exportação;
    • as mercadorias que, devido a acontecimentos naturais, políticos ou sociais, não puderam ser entregues ao destinatário ou o foram fora dos prazos imperativos de entrega previstos no contrato por força do qual tinha sido feita a exportação;
    • os produtos sujeitos à organização comum do mercado das frutas e dos produtos hortícolas no âmbito de uma venda à consignação e que não tenham sido vendidos no mercado do país terceiro de destino.

A isenção dos direitos de importação ao abrigo do regime de retorno só é concedida quando as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas. Todavia, beneficiam de isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

  • mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido unicamente objecto de tratamentos necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações que alterem exclusivamente a sua apresentação;
  • mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, apesar de terem sido objecto de tratamentos que não os necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações distintas das que alterem a sua apresentação, se apresentem defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
    • tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas,
    • a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

Os produtos compensadores que tenham sido exportados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo podem beneficiar da isenção ao abrigo do regime de retorno. O montante dos direitos de importação devidos será determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo, considerando-se como data de introdução em livre prática a data da reexportação dos produtos compensadores.

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