O regime do entreposto aduaneiro

Ao poder adiar o pagamento de direitos e demais imposições resultantes da colocação em livre prática, ou permitindo a obtenção das vantagens resultantes da exportação, o regime dos entrepostos aduaneiros revela-se como um importante instrumento de facilitação e flexibilização dos procedimentos aduaneiros, adequando-os às necessidades da gestão empresarial.

Ao colocar as mercadorias de importação no regime de entreposto aduaneiro uma empresa evita o pagamento dos direitos e outras taxas muito antes de necessitar dessas mercadorias ou ainda a aplicação de medidas de política comercial que condicionem o limitem a importação dessas mercadorias. Considere-se, por exemplo que para uma determinada mercadoria está a ser estudada pela Comissão Europeia  a possibilidade de adotar um contingente pautal. Nestas circunstâncias uma empresa importadora pode ter todo o interesse em colocar a mercadoria que está a importar em regime de entrepostos aduaneiro, procedendo à sua introdução no consumo apenas quando puder beneficiar do desse contingente pautal.

Também na exportação há numerosas situações em que podem haver vantagens na colocação das mercadorias em regime de entreposto aduaneiro, ao fazê-lo está-se a dar um destino aduaneiro às mercadorias que em muitos casos equivale a uma exportação. É o caso, a título de exemplo, da exportação de produtos compensadores obtidos no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo (suspensivo) em que há um prazo para a exportação desses produtos, admitindo-se que o regime fica apurado se os produtos compensadores forem colocados em regime de entreposto aduaneiro.

Uma empresa que depende das relações com o exterior, por via da exportação ou da importação, deve avaliar as vantagens oferecidas por este regime, vantagens que tanto podem resultar na maior flexibilidade na aplicação das obrigações aduaneiras, como podem ser igualmente de ordem financeira.

O que oferecemos

No âmbito do acesso e gestão do regime dos entrepostos aduaneiros a RPP:

  • aconselha sobre as soluções e modalidades mais adequadas às necessidades dos seus clientes;
  • apoia na instrução dos processos de pedido de autorização do regime do entreposto aduaneiro;
  • apoiamos na implementação e manutenção de um modelo de gestão do regime.

Depositários e depositantes

No regime de entreposto aduaneiro importa distinguir a figura do depositante e a do depositário, podendo uma empresa assumir as duas figuras. O depositante é a entidade autorizada a gerir o entreposto aduaneiro e entende-se por depositário a que está vinculada pela declaração aduaneira mediante a qual as mercadorias foram colocadas ao abrigo do regime de entrepostos aduaneiro ou para quem foram transferidos os seus direitos e obrigações.

O depositário tem a responsabilidade de:

  • assegurar que a mercadoria não serão subtraídas à fiscalização aduaneira enquanto permanecerem no entreposto aduaneiro;
  • cumprir as obrigações resultantes da armazenagem das mercadorias que se encontrem sob regime de entreposto aduaneiro;
  • observar as condições particulares fixadas na autorização.

Tipologia dos entrepostos

Os entrepostos aduaneiros podem ser públicos ou privados, entendendo-se por:

  • entreposto público, qualquer entreposto aduaneiro utilizável por qualquer pessoa para a armazenagem de mercadorias;
  • entreposto privado, qualquer entreposto reservado à armazenagem de mercadorias pelo depositário.
  • Por sua vez os entrepostos aduaneiros públicos são classificados em entrepostos de:
  • tipo A: quando estão sob a responsabilidade do depositário;
  • tipo B: quando estão sob a responsabilidade do depositante;
  • tipo F: quando a gestão é assegurada pelas autoridades aduaneiras.

Os entrepostos privados sob a responsabilidade do depositário que se identifica com o depositante, sem que seja necessariamente o proprietário das mercadorias são classificados do seguinte modo:

  • tipo D: no caso em que a introdução em livre prática se efetue segundo o procedimento de domiciliação e possa basear-se na espécie, no valor aduaneiro e na quantidade das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime: tipo D;
  • tipo E: no caso em que se aplique o regime, sem que as mercadorias sejam armazenadas num local aprovado como entreposto aduaneiro, podendo a autorização de um entreposto do tipo E pode prever o recurso aos procedimentos aplicáveis ao tipo D.
  • tipo C: nos outros casos.

Autorização

Podem aceder à gestão de um entreposto aduaneiro as empresas estabelecidas na Comunidade, devendo apresentar às alfândegas um pedido escrito que contenha todos os elementos necessários à concessão da autorização, designadamente os que justifiquem a necessidade económica da armazenagem. A autorização fixa as condições em que o entreposto aduaneiro será gerido.

Na avaliação das condições económicas  para avaliar se os custos administrativos gerados pelo regime de entreposto aduaneiro são ou não desproporcionados em relação às necessidades económicas em causa, as autoridades aduaneiras terão em conta, designadamente, o tipo de entreposto e os procedimentos que lhe podem ser aplicados.

A concessão de uma autorização está condicionada a algumas condições:

  • na autorização emitida pelas alfândegas são indicados os locais ou qualquer outra área delimitada que possam ser aprovados como entreposto aduaneiro do tipo A, B, C ou D. Podem igualmente aprovar os armazéns de depósito temporário (armazéns onde podem ser armazenadas mercadorias em regime de depósito provisório, isto é, mercadorias às quais ainda não foi dado um destino aduaneiro) como entreposto de um destes tipos ou geri-los como um entreposto de tipo F;
  • o mesmo local não pode ser aprovado simultaneamente para mais do que um entreposto aduaneiro;
  • sempre que as mercadorias representem perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, a autorização pode prever que só possam ser colocadas em locais especialmente equipados para o efeito;
  • as manipulações usuais previstas ou as operações de aperfeiçoamento ativo ou de transformação sob controlo aduaneiro das mercadorias não sejam predominantes sobre o objectivo da sua armazenagem;
  • os locais dos entrepostos aduaneiros ou as instalações de armazenagem não podem ser utilizados para a venda a retalho.

Em relação às mercadorias vendidas a retalho, pode ser concedida uma autorização com franquia de direitos de importação (veja o Regulamento CE n.º 1186/2009):

  • a viajantes no âmbito do tráfego para países terceiros;
  • no âmbito de acordos diplomáticos e consulares;
  • a membros de organizações internacionais ou às forças da NATO.
    Os entrepostos dos tipos A, C, D e E podem ser aprovados como entrepostos de abastecimento, em conformidade com o artigo 40º do Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas. Trata-se de entrepostos de abastecimento:
    de embarcações destinadas à navegação marítima, ou
    de aeronaves que operem nas linhas internacionais, incluindo as linhas intracomunitárias,
    das plataformas de perfuração ou de exploração referidas no artigo.

A autorização única só pode ser concedida para entrepostos privados.

Gestão

A. Armazenagem de outras mercadorias nas instalações do entreposto aduaneiro

As alfândegas podem autorizar:

  • a armazenagem nas instalações do entreposto aduaneiro de mercadorias comunitárias, excepto mercadorias comunitárias para as quais uma regulamentação comunitária específica preveja, devido à sua colocação num entreposto aduaneiro, o benefício de medidas que em princípio se relacionem com a exportação de mercadorias;
  • que as mercadorias não comunitárias sejam submetidas, nas instalações do entreposto aduaneiro, a operações de aperfeiçoamento efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo;
  • que as mercadorias não comunitárias sejam submetidas, nas instalações do entreposto aduaneiro, a transformações efetuadas ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, nas condições previstas por este regime.

O prazo de permanência das mercadorias sob regime de entreposto aduaneiro é ilimitado. Todavia, em casos excecionais, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo antes da expiração do qual o depositante deve dar às mercadorias um novo destino aduaneiro.

B. Contabilidade de existências

Os entrepostos aduaneiros que não sejam geridos pelas alfândegas são obrigados a ter uma contabilidade de existências de todas as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro que, em qualquer momento, deve apresentar a situação atual das existências de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. O depositário deve entregar à estância de controlo, nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras, uma relação dessas existências.. As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro devem ser registadas na contabilidade de existências prevista no artigo 105.º do Código Aduaneiro Comunitário logo após a sua entrada no referido entreposto.

A contabilidade de existências:

  • no caso dos entrepostos do tipo A, C, D e E, é mantida pelo depositário;
    no caso dos entrepostos de tipo F, é substituída pela escrita aduaneira da estância aduaneira que gere o local;
    no caso dos entrepostos aduaneiros de tipo B, é substituída pela conservação das declarações de sujeição ao regime na estância de controlo.

Nos casos em que as mercadorias foram sujeitas a manipulações e o importador solicitou que o valor aduaneiro a considerar na determinação do montante de direitos de importação este valor deve constar da contabilidade de existências.

A contabilidade de existências deve conter informações relativas ao levantamento temporário e à armazenagem comum das mercadorias.

Na determinação do momento da contabilização na contabilidade devem considerar-se os seguintes princípios:

  • entreposto de tipo E, o registo na contabilidade de existências efetua-se no momento da sua chegada às instalações de armazenagem do titular;
  • quando o entreposto aduaneiro for simultaneamente utilizado como armazém de depósito temporário, o registo na contabilidade de existências efetua-se no momento da aceitação da declaração de sujeição ao regime;
  • os registos na contabilidade de existências relativos ao apuramento do regime efetuam-se o mais tardar no momento da saída das mercadorias do entreposto aduaneiro ou das instalações de armazenagem.

Nos casos de armazenagem comum:

  • quando as mercadorias comunitárias forem armazenadas nos locais de um entreposto aduaneiro ou nas instalações de armazenagem utilizados para as mercadorias sujeitas ao regime, podem ser estabelecidas modalidades específicas de identificação dessas mercadorias, designadamente para as diferenciar das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e armazenadas nos mesmos locais;
  • as autoridades aduaneiras podem permitir a armazenagem comum  sempre que seja impossível identificar o estatuto das mercadorias a qualquer momento. Esta facilidade não se aplica às mercadorias com pré-financiamento de restituições à exportação;
  • as mercadorias armazenadas em comum devem ser classificadas no mesmo Código NC de oito algarismos, apresentar a mesma qualidade comercial e ter as mesmas características técnicas;
  • para serem declaradas para um destino aduaneiro, as mercadorias objeto de armazenagem comum, bem como, em circunstâncias especiais, as mercadorias que são identificáveis podem ser consideradas mercadorias comunitárias ou mercadorias não comunitárias.

Estas regras aplicam-se igualmente quando se realizarem operações de aperfeiçoamento ativo ou de transformação sob controlo aduaneiro nos locais de um entreposto aduaneiro ou nas instalações de armazenagem. Todavia, quando se tratar de operações de aperfeiçoamento ativo sem recurso a mercadorias equivalentes ou de operações de transformação sob controlo aduaneiro, as regras não serão consideradas em relação às mercadorias comunitárias.

Os registos nas escritas devem permitir às autoridades aduaneiras verificar em qualquer momento a situação exata de qualquer mercadoria ou produto sujeitos a um desses regimes.

Movimentos de mercadorias para fora do entreposto

Sempre que as circunstâncias o justifiquem, as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Essa operação deve ser autorizada previamente pelas alfândegas, que determinarão as condições em que a operação pode ser efetuada. Durante a sua permanência fora do entreposto aduaneiro, as mercadorias podem ser submetidas às manipulações usuais.

As autoridades aduaneiras podem permitir que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro sejam transferidas de um entreposto para outro.

Regras relativas ao valor aduaneiro

Sempre que se verifique a constituição de uma dívida aduaneira em relação a uma mercadoria de importação e que o valor aduaneiro dessa mercadoria se baseie num preço efetivamente pago ou a pagar que inclua despesas de armazenagem e de conservação das mercadorias durante a sua permanência no entreposto, essas despesas não devem serão consideradas na determinação do valor aduaneiro, desde que sejam distintas do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria.

Sempre que a referida mercadoria tenha sido sujeita a manipulações usuais na, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante, os que deveriam ser tomados em consideração em relação a essa mercadoria no momento da constituição da dívida aduaneira, se não tivesse sido sujeita às referidas manipulações. No entanto, poderão ser adotadas derrogações a esta disposição, de acordo com o procedimento do comité (consultar para o efeito as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

Manipulações usuais

As mercadorias de importação colocadas ao abrigo do regime do entreposto aduaneiro podem ser sujeitas a manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda. Para algumas produtos agrícolas estão estabelecidas algumas condicionantes quanto às manipulações usuais admitidas. A realização das manipulações usuais só é permitida mediante autorização das alfândegas e nas condições que estas estabelecerem. As manipulações constantes da lista indicada a seguir não serão admitidas se resultarem numa alteração do código NC de oito algarismos ou resultarem num aumento do risco de fraude.

Lista das manipulações usuais admitidas

Consideram-se manipulações usuais as seguintes operações:

  • ventilação, estendedura, secagem, remoção de poeiras, operações simples de limpeza, reparação de embalagens, reparações elementares de danos ocorridos durante o transporte ou o armazenamento desde que se trate de operações simples, aplicação ou remoção de revestimentos de proteção para o transporte;
  • reconstituição das mercadorias depois do respectivo transporte;
  • elaboração de inventários, extração de amostras, seleção, crivação, filtragem mecânica e pesagem das mercadorias;
  • extração de partes deterioradas ou contaminadas;
  • conservação através de pasteurização, esterilização, irradiação ou adição de conservantes;
  • tratamento antiparasitas;
  • tratamento antiferrugem;
  • tratamento:
    • através de um simples aumento da temperatura, sem qualquer outro tratamento complementar ou processo de destilação;
    • através de uma simples diminuição da temperatura, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.
  • tratamento eletrostático, desamarrotamento ou passagem a ferro de têxteis.
  • Tratamento que consista em:
    • remoção do pecíolo e/ou descaroçamento de frutos, corte e fragmentação de frutos secos ou de produtos hortícolas secos, reidratação de frutos, ou
    • desidratação de frutos mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.
  • dessalgação, limpeza e crouponagem de peles.
  • adição de mercadorias ou adição ou substituição de componentes acessórios, desde que essa adição ou substituição seja relativamente limitada ou se destine a assegurar a conformidade com normas técnicas e não altere a natureza ou não altere positivamente o comportamento das mercadorias originais, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente para as mercadorias adicionadas ou de substituição.
  • diluição ou concentração de fluidos, sem qualquer outro tratamento complementar ou simples destilação, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.
  • mistura, entre si, de mercadorias da mesma espécie e de diferente qualidade, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias.
    • misturas de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificadas no Capítulo 27 da NC, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.
    • misturas de gasóleo ou fuelóleos com biodiesel, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel, bem como misturas de biodiesel com gasóleo ou fuelóleos, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de gasóleo ou fuelóleos.
  • separação ou recorte de mercadorias, desde que só se trate de operações simples;
  • embalagem, desembalagem e mudança de embalagem, decantação ou simples transferência para contentores, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente; aposição, remoção e alteração de marcas, selos, etiquetas, etiquetas de preços ou outros sinais distintivos semelhantes;
  • ensaios, ajustamentos, afinação e preparação para funcionamento de máquinas, aparelhos e veículos, nomeadamente para verificar a respectiva conformidade com as normas técnicas, desde que se trate de operações simples;
  • regularização de acessórios para tubagens, tendo em vista preparar as mercadorias para certos mercados;
  • quaisquer manipulações usuais, para além das acima referidas, destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial das mercadorias de importação ou a preparar a sua distribuição ou revenda, desde que essas operações não alterem a natureza, nem melhorem as prestações das mercadorias iniciais. Quando forem realizadas despesas relacionadas com as manipulações usuais, estas despesas ou a mais-valia eventual não são tidas em conta no cálculo dos direitos de importação se o declarante fornecer uma prova satisfatória das mesmas. Em contrapartida, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nestas operações serão tidas em conta no cálculo dos direitos de importação.
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