ESTATUTO DOS DESPACHANTES OFICIAIS

 
CAPÍTULO I
Exercício da profissão
Artigo 1.º
Designação

Designam-se por despachantes oficiais os profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais, adiante designada por CDO, nos termos do respectivo estatuto, sendo-lhes atribuída, em exclusividade, a forma de representação directa perante as alfândegas.

Artigo 2.º
Caracterização da profissão

Os despachantes oficiais intervêm como representantes por conta de outrem, em qualquer parte do território nacional e sob qualquer forma de representação, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo nas declarações e na promoção dos documentos respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo e noutras declarações com implicações aduaneiras, ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 3.º
Exercício da profissão em nome individual e em sociedade

1 - Os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios.
2 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais terão unicamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional.
3 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais assumirão a forma de sociedades por quotas, devendo o seu pacto social ser previamente aprovado pela CDO.
4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes mantêm-se válidas até à sua liquidação, só podendo, porém, ser efectuadas cessões de quotas a despachantes oficiais.
5 - A gerência das sociedades referidas nos números anteriores compete exclusivamente a sócios que sejam despachantes oficiais.

Artigo 4.º
Acesso à profissão

Os candidatos a despachante oficial devem possuir o curso de acesso à profissão ou aprovação nas provas de equivalência ao referido curso.

Artigo 5.º
Curso de acesso à profissão

O curso de acesso à profissão de despachante oficial é realizado anualmente, nos termos do regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º
Cursos de actualização e reciclagem

Os despachantes oficiais devem frequentar, pelo menos trienalmente, cursos de formação e reciclagem.

Artigo 7.º
Identificação dos despachantes oficiais

1 - Os despachantes oficiais são identificados através da respectiva cédula profissional, emitida pela CDO.
2 - A CDO poderá emitir cartões de acesso às instalações aduaneiras para despachantes oficiais e seus ajudantes.

Artigo 8.º
Vinhetas de controlo

1 - O selo de garantia previsto no Estatuto da CDO assumirá a forma de vinheta de controlo de aposição obrigatória em todas as declarações efectuadas pelos despachantes oficiais.
2 - As vinhetas, de numeração sequencial, serão emitidas pela CDO, que controlará a sua distribuição pelos despachantes oficiais.
3 - Se as declarações forem efectuadas pelo sistema de envio de dados informáticos (EDI), as vinhetas terão o tratamento que as autoridades aduaneiras definirem para a documentação de suporte às declarações.
4 - Os despachantes oficiais manterão registo da utilização das vinhetas, por declaração efectuada, devendo fornecer à CDO todas as informações que lhes forem solicitadas pelas autoridades aduaneiras e fiscais.

Artigo 9.º
Exercício da profissão por estrangeiros

1 - Os despachantes de Estados membros da União Europeia podem exercer a respectiva profissão em Portugal após a inscrição na CDO.
2 - O exercício da profissão de despachante oficial por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia que se encontrem domiciliados em Portugal depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional, bem como da prova de conhecimentos de língua portuguesa e da respectiva inscrição na CDO.
3 - Aos candidatos mencionados nos n.º 1 e 2 pode ser exigida, pela CDO, para efeitos de inscrição, a realização de exame.

Artigo 10.º
Caução

1 - Os despachantes oficiais, para exercerem a sua profissão, devem prestar uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de 10000 contos, que servirá de garantia, em primeiro lugar, ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.
2 - A caução pode ser prestada pela CDO em relação a todos ou alguns dos seus associados.
3 - A caução deve cobrir os actos praticados pelos substitutos dos despachantes oficiais no exercício da actividade.
4 - A caução deve ser prestada ao director da alfândega onde se situe a área de jurisdição do respectivo domicílio fiscal.

Artigo 11.º
Ajudantes de despachantes oficiais

Os despachantes oficiais podem ter ao seu serviço ajudantes que os auxiliem nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira, dentro ou fora das alfândegas.

Artigo 12.º
Lista dos despachantes oficiais

1 - A CDO publicará, trienalmente, durante o mês de Março, na 3.ª série do Diário da República, a relação nominal, por ordem alfabética, com indicação do número de membro, dos despachantes oficiais inscritos até 31 de Dezembro do último triénio que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Nos meses de Março e Outubro de cada ano a Câmara publicará, nos mesmos termos, um aditamento à lista referida no número anterior, do qual constarão os despachantes oficiais cuja inscrição tenha sido concretizada, suspensa, cancelada ou regularizada durante o semestre imediatamente anterior.

CAPÍTULO II
Direitos, deveres, incompatibilidades e deontologia profissional
Artigo 13.º
Direitos dos despachantes oficiais

Para além dos direitos sociais previstos no artigo 59.º do Estatuto da CDO, os despachantes oficiais têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Solicitar à CDO a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal;
b) Exercer a sua profissão de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica;
c) Ter acesso, no exercício da sua profissão, às instalações aduaneiras portuárias e aeroportuárias e terminais públicos;
d) Dispor de condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissionais;
e) Dispor dos meios e assistência necessários às tarefas de que são incumbidos e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 14.º
Deveres gerais

1 - Os despachantes oficiais devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Constituem deveres gerais dos despachantes oficiais:

a) Dar cumprimento e zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e aduaneira, nacional ou comunitária, relativa ao exercício da profissão, nomeadamente relativamente às declarações em que intervenha;
b) Fazer utilização da boa técnica aduaneira no exercício da sua profissão;
c) Efectuar todas as diligências que se revelem adequadas ao exercício das suas funções;
d) Ter unicamente ao seu serviço como ajudantes indivíduos que exerçam, efectivamente, a profissão;
e) Não assinar despachos que não sejam do seu próprio expediente ou dos despachantes oficiais que com eles formem sociedade ou daqueles a quem substitua;
f) Não permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que para tal não esteja legalmente habilitada;
g) Não lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por si prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas;
h) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
i) Evitar a prestação de falsas declarações pelas entidades a quem prestem serviços;
j) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
l) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colaborem, sem prejuízo da sua dignidade.
3 - Os despachantes oficiais devem possuir registo de todos os serviços prestados aos seus clientes e mantê-lo actualizado, devendo, no caso de não possuírem contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, manter um registo actualizado das contas correntes onde estejam inscritos todos os movimentos de entrada e saída de fundos referentes a cada cliente.

Artigo 15.º
Incompatibilidades

O exercício da profissão de despachante oficial é incompatível com o exercício da profissão de funcionário aduaneiro.

Artigo 16.º
Princípios de deontologia

Os despachantes oficiais devem:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Exercer a sua profissão de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;
c) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da racionalidade;
d) Responsabilizar-se pelas decisões que honram e pelos actos que praticam ou delegam;
e) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho;
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional.

Artigo 17.º
Deveres de isenção

Os despachantes oficiais, no exercício da sua profissão, devem:

a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumirem qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento das actividades profissionais;
c) Abster-se de se envolverem em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
d) Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 18.º
Deveres para com as entidades a quem prestem serviços

Nas suas relações com as entidades a quem prestem serviços, constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Prestar toda a assistência e consulta que tais entidades necessitem no âmbito da legislação e da técnica e tramitação aduaneira;
d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, com excepção das informações prestadas às autoridades aduaneiras ou organismos do Estado, dentro dos limites das suas competências, de outras circunstâncias em que a lei o imponha ou quando o interessado o autorize expressamente;
e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
f) Não recusar a prestação dos serviços da sua competência, salvo por motivo justificado;
g) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados;
h) Prestar contas das importâncias recebidas dos seus clientes ou a eles pertencentes, quer tenham sido recebidas a título de adiantamento para despesas por sua conta e ordem ou a título de honorários, quer devolvidas pela liquidação de cauções ou depósitos provisórios;

Artigo 19.º
Dever de colaboração na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira

Os despachantes oficiais, no exercício da sua profissão, devem prestar toda a colaboração que se revelar necessária às entidades oficiais, nacionais e comunitárias, coordenadoras da luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira.

 

Artigo 20.º
Deveres para com a administração aduaneira

Os despachantes oficiais devem, com correcção e lealdade, prestar toda a colaboração aos funcionários e agentes dos serviços aduaneiros nos actos e formalidades em que intervenham.

Artigo 21.º
Relações com outros profissionais

Nas relações com outros profissionais, os despachantes oficiais devem:

a) Respeitar os princípios, normas, tradições e regras deontológicas próprios das diferentes profissões;
b) Cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo.

Artigo 22.º
Deveres recíprocos dos despachantes oficiais

Os despachantes oficiais devem:

a) Manter relações de cordialidade com os colegas;
b) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um;
c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua actividade, dignidade ou imagem profissional;
d) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da actividade alheia.

Artigo 23.º
Fixação dos honorários

1 - Na fixação dos horários os despachantes oficiais devem proceder com moderação, atender ao tempo gasto e à complexidade do serviço prestado e ter em conta o valor da mercadoria.
2 - É lícito aos despachantes oficiais exigir, a título de provisão, as quantias necessárias para o pagamento de direitos e outras imposições aduaneiras, assim como de outras despesas a efectuar por conta do cliente.
3 - É admissível o ajuste prévio de honorários, por escrito, não podendo em tal caso ser alterados.
4 - Não é permitido aos despachantes oficiais repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração.

Artigo 24.º
Limitações à publicidade

1 - É vedada aos despachantes oficiais toda a espécie de publicidade por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional.
2 - Não são consideradas formas de publicidade para efeitos do disposto no número anterior o uso de tabuletas no exterior dos escritórios, a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com a simples menção do nome do despachante ou da sociedade de que faz parte, dos títulos académicos, do endereço dos escritórios e do horário de funcionamento.

Artigo 25.º
Participação de crimes públicos

Os despachantes oficiais devem participar ao Ministério Público, através da CDO, os factos detectados no exercício das respectivas funções de interesse público que se qualifiquem como crimes públicos.

CAPÍTULO III
Acção disciplinar
Artigo 26.º
Responsabilidade disciplinar

Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da CDO, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sendo-lhes designadamente aplicáveis as regras nele previstas em caso de violação de algum dos deveres fixados no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma aplicar-se-ão à profissão de despachante oficial as disposições da lei geral sobre o contrato de mandato.

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