Caução global

Um princípio básico no desalfandegamento aduaneiro, é o de que havendo imposições a pagar não é dada autorização de saída às mercadorias sem que os direitos aduaneiros e demais imposições, tenham sido pagos ou garantidos. No passado esses os direitos aduaneiros e demais imposições eram pagos ou garantidos com recurso a dinheiro ou a cheques visados entregues nas tesourarias das alfândegas e só mediante a prova desse pagamento ou da constituição de uma garantia o despacho aduaneiro seguia os seus trâmites.

O Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de agosto, reconhecendo que os atrasos resultantes deste processo era uma “situação é inconveniente, quer para os serviços, que se veem confrontados com a exigência de controlar o cumprimento de numerosas formalidades, quer para os declarantes perante a alfândega, designadamente os despachantes oficiais, que têm de as cumprir, quer para os agentes económicos, que têm de suportar eventuais prejuízos decorrentes da demora no desalfandegamento das mercadorias”, criou a caução global para o desalfandegamento.

A caução global cobre os direitos e outras imposições aplicáveis nas operações dos nossos clientes durante o mês de calendário, devendo ser pagos às alfândegas até ao dia 15 do mês seguinte. Com a caução global asseguramos o financiamento temporário das operações dos clientes com que mantemos relações de confiança e parceria, diferindo o seu pagamento por um período que pode ir até ao mês e meio para as operações realizadas no início de cada mês.

Note-se que as regras relativas ao diferimento do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, subjacente aos princípios da caução global decorrem da regulamentação comunitária, designadamente dos artigos 225.º a 228.º do Código Aduaneiro Comunitário.

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