O REGIME

Existem muitas circunstâncias que podem obrigar a que uma mercadoria exportada a título definitivo tenha de vir a ser reimportada. É o caso de situações de avarias ou de desconformidade com a encomenda, falência do importador, situações de guerra ou proibições impostas na importação do país de destino.

Para estes casos a regulamentação comunitária prevê a possibilidade de as mercadorias que tenham sido exportadas venham a ser colocadas em livre prática com isenção dos direitos de importação.

Colaboramos com os nossos clientes:

  • avaliando as situações a fim de verificar se são enquadráveis no regime de retorno.
  • apoiando na tramitação dos pedidos e dos procedimentos nos casos em que o eventual retorno das mercadorias a exportar é previsível.
  • processando as respetivas declarações aduaneiras.

MERCADORIAS QUE PODEM BENEFICIAR DO RETORNO

As mercadorias comunitárias que foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade podem ser reintroduzidas e colocadas em livre prática num prazo de três anos, beneficiando da isenção de direitos de importação, mesmo tratando-se de uma fração das mercadorias exportadas ou quando sejam apenas partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos. Todavia:

  • o prazo de três anos pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais,
  • sempre que as mercadorias de retorno tenham sido, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, introduzidas em livre prática com benefício de um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção só poderá ser concedida se as mercadorias receberem novamente a mesma utilização.
  • sempre que as mercadorias em causa não receberem a mesma utilização, o montante dos direitos de importação de que são passíveis será diminuído do montante eventualmente cobrado na primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido qualquer reembolso.

Não beneficiam da isenção ao abrigo do regime de retorno as mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum

CONCESSÃO DA ISENÇÃO

A isenção dos direitos de importação ao abrigo do regime de retorno só é concedida quando as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas. Todavia, beneficiam de isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

  • mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido unicamente objeto de tratamentos necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações que alterem exclusivamente a sua apresentação;
  • mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, apesar de terem sido objeto de tratamentos que não os necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações distintas das que alterem a sua apresentação, se apresentem defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
    • o tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas,
    • o a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

Os produtos compensadores que tenham sido exportados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo podem beneficiar da isenção ao abrigo do regime de retorno. O montante dos direitos de importação devidos será determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo, considerando-se como data de introdução em livre prática a data da reexportação dos produtos compensadores.

 

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