Na base da política comercial da União Europeia está a Pauta Aduaneira Comum, que estabelece os direitos aduaneiros aplicáveis na importação de mercadorias na comunidade. Além disso, todas as medidas de política comercial são estabelecidas em função dos códigos pautais das mercadorias na Nomenclatura Combinada.

 

Para uma empresa que opera no mercado internacional uma correta classificação pautal dos bens importados é uma condição necessária à segurança do seu negócio. Os erros de classificação podem resultar em decisões assentes em falsos pressupostos no momento da decisão dos negócios e traduzir-se em complicações no momento do desalfandegamento, com consequências financeiras e mesmo legais.

Conhecer bem os regimes pautais das mercadorias com que se opera no mercado é uma condição necessária a uma boa gestão comercial, só assim se podem otimizar os benefícios resultantes do comércio internacional garantindo celeridade e minimização dos custos.

PAUTA ADUANEIRA COMUM

A pauta Aduaneira Comum resulta da combinação da classificação de mercadorias e das taxas de direitos que se aplicam a cada classe de mercadorias, aplicáveis em toda a EU. Na prática, as trocas comerciais implicam mais informação do que os códigos pautais e os direitos aduaneiros.

 É por isso que a UE usa a TARIC que compreende:

  • a Nomenclatura Combinada das mercadorias;
  • qualquer outra nomenclatura que utilize total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito das trocas de mercadorias;
  • as taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:
  • os direitos aduaneiros e instituídas no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;
  • as medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;
  • as medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;
  • as medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
  • as outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.

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