O REGIME

O regime do aperfeiçoamento ativo permite a importação de matérias-primas ou de componentes a utilizar em mercadorias a exportar, com suspensão ou reembolso dos direitos aduaneiros e demais imposições.

O regime visa favorecer a capacidade competitiva das empresas europeias que transformam ou reparam matérias-primas ou componentes de países terceiros e cujas mercadorias produzidas são destinadas principalmente à exportação. É um regime é bastante flexível, permitindo a sua adequação ás necessidades das empresas, permitindo a exportação de produtos equivalentes e a exportação antecipada desses produtos.

São consideradas operações de aperfeiçoamento:

  • o complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a montagem, reunião e adaptação de outras mercadorias,
  • a transformação de mercadorias,
  • a reparação de mercadorias,
  • a utilização de determinadas mercadorias que não se encontram nos produtos compensadores, mas que permitam ou facilitem a obtenção desses produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente durante o processo.

O QUE FAZEMOS

Colaboramos com os nossos clientes:

  • instruindo os pedidos de autorização do regime;
  • prestando consultoria técnica a fim de assegurar que o regime é gerido sem irregularidades das quais resultem penalizações;
  • apoiando na gestão do regime;
  • procedendo à elaboração das declarações aduaneiras.

 

MODALIDADES

O regime tem duas modalidades:

  • regime suspensivo

Permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento das mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação do território aduaneiro da Comunidade, sob a forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial;

  • reembolso (sistema de draubaque)

Permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento das mercadorias introduzidas em livre prática, com reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação aplicáveis a estas mercadorias, caso sejam exportadas do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores.

O regime de reembolso não pode ser concedido às seguintes mercadorias de importação:

  • mercadorias submetidas a direitos niveladores,
  • mercadorias submetidas a restrições quantitativas,
  • mercadorias que beneficiam de um regime preferência no quadro de um contingente, mercadorias que permitam a obtenção de produtos compensadores que no momento da exportação possam beneficiar de restituições à exportação.

O recurso ao regime de aperfeiçoamento ativo não implica que as operações de transformação se realizem exclusivamente na empresa titular da autorização. É permitida a exportação de uma mercadoria que foi importada ao abrigo do regime suspensivo para ser alvo de uma transformação complementar num país terceiro, podendo a mercadoria ser reintroduzida na comunidade para se prosseguir a transformação até ser obtido o produto final, ou seja, o produto compensador a exportar.

O regime é flexibilizado pela possibilidade de recurso à compensação pelo equivalente, permitindo uma mais fácil gestão de stocks, bem como à exportação antecipada, facilitando a resposta a encomendas urgentes. Através da compensação pelo equivalente as empresas são autorizadas a exportar produtos equivalentes aos produtos compensadores. Com a exportação antecipada é permitida a exportação dos produtos compensadores obtidos com recurso à compensação pelo equivalente ainda antes da importação das mercadorias de países terceiros.

As mercadorias equivalentes devem ter a mesma subposição pautal de oito dígitos da pauta aduaneira comum. Em determinadas circunstâncias pode ser autorizado que as mercadorias equivalentes se encontrem numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias de importação.

AUTORIZAÇÃO

O regime é autorizado:

  • a operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União Europeia, salvo se se tratar de importações sem caráter comercial, podendo neste caso a autorização ser concedida a pessoas estabelecidas fora da União;
  • na condição de as mercadorias importadas sejam identificáveis no produto compensador e que o regime não prejudique os interesses dos produtores comunitários de mercadorias comparáveis (produtos agrícolas);
  • no caso de o regime poder contribuir para criar condições mais favoráveis à exportação de produtos compensadores desde que os interesses essenciais dos produtores comunitários não sejam prejudicados.

Na avaliação das condições económicas deve-se concluir que é economicamente inviável recorrer a fontes comunitárias, tendo em conta os seguintes critérios:

  • indisponibilidade de mercadorias comunitárias com a mesma qualidade e características técnicas das mercadorias que se pretende importar para as operações de transformação previstas;
  • diferenças de preços entre as mercadorias comunitárias e as que se pretende importar;

A importação de mercadorias ao abrigo deste regime ou a exportação de produtos compensadores pressupõe que o regime tenha sido autorizado pelas alfândegas. Todavia, a autorização pode ser concedida no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras (por exemplo, no caso de reparações ou de manipulações usuais) desde que se verifiquem as condições económicas para a concessão do regime e quando a modalidade de compensação pelo equivalente não foi requerida.

O prazo da autorização corresponde ao período de tempo durante o qual é permitido importar as mercadorias e de as colocar ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Este prazo é, em princípio, de três anos, salvo para determinadas mercadorias para os quais a regulamentação comunitária fixa prazos específicos.

Em regra, o titular da autorização deverá constituir uma garantia de 5% dos direitos e taxas suspensas.

A autorização deve indicar se são obtidos produtos compensadores secundários (produtos compensadores diferentes daqueles para que o regime foi autorizado, mas que resultam necessariamente da operação de aperfeiçoamento) de perdas (parte das mercadorias importadas que é destruída ou desaparece durante a transformação).

OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS

É obrigatória uma contabilização destes produtos que permita a identificação das mercadorias colocadas ao abrigo do regime e indicar os movimentos destas mercadorias no âmbito do regime. As autoridades aduaneiras podem autorizar que a contabilidade existente que contenha todos os elementos substitua as escritas.

CONCLUSÃO

O apuramento do regime é feito:

  • com a reexportação,
  • a colocação noutro regime económico.

Para efeitos de apuramento do regime são assimiladas a uma exportação:

  • o fornecimento a organizações internacionais,
  • o fornecimento a forças armadas estacionadas no território de outro Estado-membro,
  • o fornecimento a aeronaves,
  • a reparação, modificação, transformação de aeronaves civis, realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo,
  • o fornecimento de engenhos espaciais.

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